- PRESIDÊNCIA;
- PLENÁRIO;
- CÂMARA OU COMISSÕES;
- SECRETARIA EXECUTIVA
- 1º – o Plenário, integrado por todos os membros, é o órgão máximo de deliberação em assuntos da competência do Conselho.
- 2º – As Câmaras ou Comissões, estas de caráter permanente ou transitório, serão compostas por membros do Conselho, quando permanentes, e também por pessoas estranhas ao órgão, quando transitórias, e terão por finalidade proceder a estudos e formular indicações sobre assuntos determinados, na forma do Regimento Interno.
- 3º – A Secretaria Executiva, chefiada por pessoa com habilitação técnica, é o órgão encarregado pelo suporte técnico-administrativo do conselho, na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 7º – As decisões do Conselho serão formalizadas através de Resolução e Pareceres, numerados em séries anuais, os quais entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 8º – A organização e funcionamento Interno, bem como as atribuições do conselho, serão detalhados no Regimento a ser aprovado pelo Plenário e homologado por ato do governador do Estado.
Art. 9º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.